domingo, 26 de outubro de 2008

AFOGADOS EM BUROCRACIA....!!!! ESCRAVIZADOS...


É verdade. Os Professores estão afogados em burocracia e sem tempo para preparar as aulas e para ensinar. Os Pais dos nossos alunos não querem ver estas coisas e, por vezes, até ficam muito contentes com estas "castigos" aplicados aos docentes . "Há que trabalhar", dizem alguns. Não se lembram, porém , que actualmente os professores têm horários superiores a qualquer trabalhador podendo afirmar-se , com toda a propriedade, que estão a ser escravizados. Senão, façam as contas. Há três anos atrás tinham 22 horas efectivas de aulas. Para preparar essas aulas- e falo por mim- necessitava de duas horas à noite ou seja, mais 10 horas semanais. Não eram portanto 22 mas 32 horas semanais. Na actualidade vão fazer o favor de juntar a estas 32 horas (continua a haver um horário lectivo e a ser necessária a preparação das aulas e correcção dos testes), vão juntar uma média de 6 a 10 horas semanais para reuniões . Não são as reniões, em si, que demoram. É a quantidade de papéis que é preciso preencher, não para melhorar o processo ensino/aprendizagem, mas para satisfazer a burocracia sem qualquer sentido e utilidade para a progressão do aluno. E se, a maior parte destes papéis, tivessem alguma lógica ainda seriam justificáveis. Mas não: servem exclusivamente para as estatísticas que serão a tábua de salvação dos governantes para CEE ver. Mais de 40 horas semanais fora as horas de estrada. E os professores ficam arrasados. Deixam os filhos entregues, sabe-se lá a quem. Estão colocados a dezenas largas de quilómetros. Vão e regressam todos os dias se não querem andar, que nem os ciganos de agora, a mudar de casa todos os anos. A esposa trabalha num local e o cônjuge a milhas. Os filhos... ficam onde for possível. E isto a mudar todos os anos. A palavra e conceito de FAMÍLIA deixou de existir neste Portugal de Abril. Até já querem chamar casamento a quem se une "contra natura" e querem ter filhos mesmo sem terem os necessários "buracos" para os fazer. Vêem- pelo menos é o que dizem nos noticiários- que o País está a morrer em termos demográficos mas não promovem a estabilidade do casamento, civil, religioso ou simples junção de "trapinhos". A preocupação não é tratar dos assuntos graves que o País atravessa mas tratar dos problemazinhos de meia dúzia de homossexuias e/ou lésbicas. Isto é que é salvar a Pátria e fomentar a justiça social. Não sabem- não estudaram história universal nem, muito menos, filosofia- que a estabilidade emocional, as boas maneiras, o respeito mútuo enfim, a educação tem a FAMÍLIA como principal berço. Sem dar condições e sem pedir contas a esta célula familiar não vamos a lado nenhum. Pensam combater o crime, que já começam a beber no leite materno, sem a ajuda da FAMÍLIA. Não passam de "CEGOS A CONDUZIR OUTROS CEGOS". Não tardarão a cair no precipício. Estou a ser pessimista, derrotista, velho do Restelo? ESTUDEM HISTÓRIA E LÁ ENCONTRARÃO A RESPOSTA ÀS VOSSAS IDIOTICES.

AVALIAÇAO- Inconstitucional


NOTA: de Paulo Martins (que infelizmente não conheço) chegou o aviso que aqui transcrevo por achar muito útil em termos informativos e, quiçã, jurídicos para todos os colegas Professores. Ei-lo:

Chamo a atenção dos colegas e particularmente dos presidentes dos CE e dos coordenadores de DT para uma situação que interfere legalmente com as avaliações de alunos e poderá legitimar os professores a que se recusem a avaliar os alunos por essa avaliação infringir o princípio da imparcialidade (Art.º 6º do CPA) porque os resultados práticos desta condiciona a avaliação dos professores.

Efectivamente, além de todos os argumentos que têm sido aduzidos na discussão relativa a este processo de avaliação de professores, há uma questão de que ainda ninguém se lembrou: a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor..

Ora, o processo é ilegal porque é susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da Imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do CPA. Por sua vez, o artigo 51.º (CPA) estabelece no n.º 2 que 'a omissão do dever de comunicação (...), constitui falta grave para efeitos disciplinares'.

Assim, a lei obriga a que os professores se declarem impedidos de participar nos próximos Conselhos de Turma de avaliação uma vez que vão decidir sobre matéria (avaliação dos alunos) relativamente à qual têm interesse.

Naturalmente que não se pretende 'boicotar' o momento de avaliação que se aproxima. Penso apenas que é importante e necessário que os professores suscitem esta questão junto dos coordenadores de DT e dos presidentes de CE para, inclusivamente, obrigarem a tutela a decidir sobre o assunto.

Paulo Martins

Documentos citados:
CPA
Artigo 6º
Princípios da justiça e da imparcialidade No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação

Artigo 44º
Impedimentos
Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior;
d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge;
g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 45º
Arguição e declaração do impedimento
1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer a existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
4 - Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 46º
Efeitos da arguição do impedimento
1 - O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2 - Os impedidos nos termos do artigo 44º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 47º
Efeitos da declaração do impedimento
1 - Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

Artigo 48º
Fundamento da escusa e suspeição
1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou
afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva
com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de
instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge,
parente ou afim na linha recta;
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento,
acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 49º
Formulação do pedido
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
3 - Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.

Artigo 50º
Decisão sobre a escusa ou suspeição
1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 45º.
2 - A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º.

Artigo 51º
Sanção
1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou
agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1,
constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Constituição da RP
Artigo 266.º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

E PRONTO. Aqui têm mais alguns de argumentos para contrariar a vontade pérfida da Srª Ministra de espezinhar aqueles que podiam ter sido seus professores. Como já tem bastante idade nenhum deve estar ao serviço. Mas há muitos, de certeza, que o foram dos elementos do seu gabinete. Acho que devia ser examinada pelo Dr.Daniel Sampaio. Costa Gomes